Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-B, 14.º-D, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)'Fumar' o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
- 4 -Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas nos n.os 1 e 5.
- 11 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
- 7 -As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 14.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores, para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove que:
- a)O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado;
- b)Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.
- 4 -Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos números anteriores.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º-D
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:
'Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.'
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
- e)Através da Internet.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.
- 3 -É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.
- 4 -...
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
- 2 -Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 3 -Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
- 4 -...
Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, os artigos 20.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Proteção aos trabalhadores
- 1 -Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.
- 2 -Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.
Artigo 21.º-A
Comparticipação dos medicamentos
O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual e demais correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
Proibição de fumar em determinados locais
Exceções
Sinalização
Responsabilidade
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
Métodos de medição
Comunicação de ingredientes e emissões
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
Regulamentação dos ingredientes
Disposições gerais
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
«Fumar mata - deixe já.»
«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
Aparência e conteúdo das embalagens individuais
Apresentação do produto
Rastreabilidade
Elemento de segurança
Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Comércio à distância transfronteiriço
São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Notificação de novos produtos do tabaco
Cigarros eletrónicos e recargas
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»
Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
Produtos à base de plantas para fumar
«Fumar este produto prejudica a sua saúde.»
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
Publicidade e promoção
Publicidade em objetos de consumo
Patrocínio
Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Informação e educação para a saúde
Proteção aos trabalhadores
Consultas de cessação tabágica
Comparticipação dos medicamentos
O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.
Grupo técnico consultivo
Dever de colaboração
A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
Estudo estatístico
Contraordenações
Sanções acessórias
Responsabilidade solidária
Fiscalização e tramitação processual
Regiões Autónomas
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos iii, v e vi, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
ANEXO I
Modelo A
(ver documento original)
Modelo B
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
Série 1
(ver documento original)
Série 2
(ver documento original)
Série 3
(ver documento original)