- 1 -As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção.
- 2 -Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
Artigo 5.º — Obrigação de prestação de informação aos utilizadores
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018