Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas
Objeto
A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
Proibição da utilização de produtos com amianto
De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.
Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto
Regras de segurança
Obrigação de prestação de informação aos utilizadores
Competência para a remoção de amianto
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.
Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
Candidaturas a apoios para remoção
O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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