- 1 -A presente lei aplica-se aos edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas.
- 2 -A presente lei não é aplicável:
- a)A imóveis de natureza privada, ainda que abertos ao público;
- b)A eventos de natureza cultural, desportiva ou associativa que não envolvam representação oficial do Estado;
- c)A cerimónias de carácter diplomático regidas por protocolo internacional.
- 3 -A aplicação da presente lei deve atender ao contexto institucional concreto, não prejudicando o cumprimento de normas protocolares aplicáveis, designadamente nos casos previstos na alínea c) do número anterior e em outras situações de representação institucional, respeitando critérios de proporcionalidade e adequação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/10/2026