- 1 -O processo inicia-se com o requerimento do recorrente, dirigido à Comissão, que pode ser apresentado pelo próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.
- 2 -O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros prejudicados pela eventual procedência do recurso, mas a falta de indicação não é motivo de sua rejeição.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979