- 1 -Admitido o requerimento, são imediatamente citados o Ministério da Agricultura e Pescas e os interessados na manutenção da decisão recorrida identificados no requerimento ou no processo, devendo a citação ser acompanhada de cópia do requerimento de recurso.
- 2 -Se o Ministério da Agricultura e Pescas ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a Comissão delibera sem essa resposta.
- 3 -Recebida a resposta do Ministério da Agricultura e Pescas e dos terceiros interessados, é o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.
- 4 -Não há lugar a alegações.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979