- 1 -A primeira designação e posse dos membros da Comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O mandato dos primeiros membros da Comissão finda com o termo da I Legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979