- 1 -Os membros da Comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão-de substituir.
- 2 -As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da Comissão são preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 3 -As designações dos membros da Comissão são publicadas na 1.ª série do Diário da República.
- 4 -Os membros da Comissão são empossados pelo presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979