- 1 -Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
- 3 -A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.
- 4 -O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na subsecção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.
Artigo 15.º-B — Investimento público excecional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Aditado
Em vigor de 17/01/2014 a 30/03/2015
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
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