Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros
Objecto
A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Reforço dos rácios de fundos próprios
Âmbito subjectivo
Modos de capitalização
Remuneração do investimento público
Adiantamento por conta de entradas
O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.
Direito de preferência na subscrição
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Desinvestimento público
Enquadramento
Plano de reforço de capitais
Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios
Princípios gerais
Competência
Conversão em ações ordinárias
Efeitos da conversão
Avaliação
Consequências das medidas de repartição de encargos
Exceções
Plano de reestruturação
Deliberações da sociedade
Forma e âmbito das deliberações da sociedade
Impugnação das deliberações sociais
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
Decisão
Obrigações da instituição de crédito
Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
Responsabilidade
A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
Política remuneratória
Investimento público excecional
Investimento público em instituições de menor dimensão
Pedido de acesso ao investimento público
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público
Regime jurídico
O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
Condições de aplicação
Medidas de repartição de encargos
Decisão
Financiamento
As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Acompanhamento e fiscalização
Interesse público
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.
Concorrência
Revisão
Referências ao Estado
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
Prazo de desinvestimento público
Articulação com o regime das garantias
Articulação com outros regimes jurídicos
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Regime sancionatório
1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B;
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano e elementos complementares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B;
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C;
f) O incumprimento do dever de prestação de informações ou de colaboração nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º-D.
2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Âmbito da intervenção