O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º-F — Regime jurídico
AditadoVigente desde: 17/01/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2014
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)