As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 17.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2012
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
Original