Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
Redação registada como em vigor em 12/01/2012.
Esta redação foi substituída em 17/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º
- 2 -A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.