- 1 -Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D.
- 2 -A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e da sua execução.
Artigo 18.º — Acompanhamento e fiscalização
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 17/01/2014 a 30/03/2015
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
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Em vigor de 12/01/2012 a 16/01/2014
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
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