Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.
Artigo 19.º — Interesse público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2012
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
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