Artigo 2.º
Modalidades de reforço
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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- 1 -O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:
- a)O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável;
- b)A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.
- 2 -O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
- 3 -As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.
- 4 -(Revogado.)