- 1 -O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
- 3 -As operações previstas no n.º 1 têm natureza excecional, subsidiária e temporária.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Reforço dos rácios de fundos próprios
AlteradoVersão 10Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 10Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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Em vigor de 17/01/2014 a 30/03/2015
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
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Em vigor de 01/01/2014 a 16/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 17/07/2013 a 31/12/2013
Lei n.º 48/2013 - 1.ª Série(16/07/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 16/07/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 12/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 11/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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