- 1 -O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo ii envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.
Artigo 24.º — Prazo de desinvestimento público
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 17/07/2013 a 30/03/2015
Lei n.º 48/2013 - 1.ª Série(16/07/2013)
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Em vigor de 12/01/2012 a 16/07/2013
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
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