O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 25.º-A — Articulação com outros regimes jurídicos
AditadoVigente desde: 17/01/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2014
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)