Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Artigo 6.º — Direito de preferência na subscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2012
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
Original