Artigo 7.º
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Redação registada como em vigor em 24/11/2008.
Esta redação foi substituída em 12/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei, incluindo aqueles que venham a ser conferidos a acções preferenciais sem voto nos termos do n.º 3 do artigo 342.º do Código das Sociedades Comerciais, não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.
- 2 -Não relevam para os efeitos de imputação de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculação da sociedade para efeitos de concretização das operações de capitalização ao abrigo da presente lei.
- 3 -Às acções subscritas pelo Estado, e enquanto estas se mantiverem na sua titularidade, não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários, iniciando-se o prazo aí previsto na data da transmissão das acções a terceiros.
- 4 -Aos accionistas que, por força dos direitos de voto conferidos ao Estado nos termos do n.º 3 do artigo 342.º do Código das Sociedades Comerciais ou pela emissão de acções preferenciais remíveis, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e aumentar até ao nível inicial em consequência de aquelas acções preferenciais passarem a conferir direitos de voto ou serem remidas, não é aplicável o disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários.