- 1 -A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
- 3 -Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.
- 6 -A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 7.º — Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2014
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Em vigor desde 17/01/2014
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
Alterado
Em vigor de 12/01/2012 a 16/01/2014
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
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