- 1 -(Revogado.)
- 2 -A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º
Artigo 8.º-F — Conversão em ações ordinárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Aditado
Em vigor de 17/01/2014 a 30/03/2015
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
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