Artigo 8.º-F
Conversão em ações ordinárias
Redação registada como em vigor em 31/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º