- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
- 5 -A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
- 6 -O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
- 7 -Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 8 -As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.
Artigo 9.º — Deliberações da sociedade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2014
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
Alterado
Em vigor de 12/01/2012 a 16/01/2014
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
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