Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
Objeto
A presente lei altera as taxas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)4 %, 9 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -São fixadas em 4 %, 9 % e 18 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 29 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.