- 1 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade
- 2 -O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objecto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.
Artigo 14.º — Deliberações
Vigente desde: 22/12/2011
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Em vigor desde 22/12/2011