- 1 -O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.
- 2 -A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
- 3 -Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.
Artigo 11.º — Qualificação e formação
Vigente desde: 22/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2011