- 1 -O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
- 2 -A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:
- a)Organização e actividade administrativa;
- b)Gestão de pessoas e liderança;
- c)Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
- d)Informação e conhecimento;
- e)Qualidade, inovação e modernização;
- f)Internacionalização e assuntos comunitários;
- g)Gestão da mudança.
- 3 -Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 4 -A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar.
- 5 -Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.
Artigo 12.º — Formação profissional específica
Vigente desde: 22/12/2011
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Em vigor desde 22/12/2011