- 1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
- 2 -As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
- 3 -Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Artigo 5.º — Fundo de Regularização Municipal
Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012