- 1 -Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de (euro) 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho.
- 2 -Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.
Artigo 6.º — Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012