- 1 -O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas determina:
- a)A retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para entidade obrigada, no mês ou meses seguintes ao incumprimento, excecionando-se as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes;
- b)A não tramitação de quaisquer processos, designadamente os relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade obrigada;
- c)A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
- 2 -Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos no mês seguinte, após o integral cumprimento da obrigação cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso determinou a respetiva retenção.
- 3 -Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades obrigadas que integram a administração regional autónoma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
- 4 -Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades obrigadas que integram a administração autárquica, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei das Finanças Locais.
- 5 -A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o acesso à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da rubrica, alínea e subalínea da classificação económica, referentes, designadamente, às transferências correntes e de capital realizadas por tais entidades.
- 6 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL, consoante as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a identificação da entidade obrigada incumpridora.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013