- 1 -As entidades obrigadas que integram a administração autárquica procedem ao reporte de informação, nos termos do artigo 5.º, junto da IGF.
- 2 -A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Administração autárquica
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013