- 1 -O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet.
- 2 -O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
- 3 -A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, competindo-lhe designadamente:
- a)A organização e tratamento da informação recebida;
- b)A disponibilização, no seu sítio na Internet (www.igf.min-financas.pt), da informação recebida;
- c)A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento do disposto na presente lei.
- 4 -A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças, sendo exercidas pela IGF.
- 5 -A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 5.º — Reporte de informação
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013