- 1 -Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento legal.
- 2 -A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.
- 3 -Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º — Atos de doação
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013