- 1 -O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído na presente lei:
- a)Os pedidos de empréstimo pendentes, apresentados anteriormente à data de publicação da presente lei e que não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à sua entrada em vigor;
- b)Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 14.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014