Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e revoga os Decretos-Leis n.os 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio
Objeto
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Sistema de poupança-habitação
O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pela presente lei, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.
Acesso e permanência
Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante
Condições dos empréstimos
Documentos
Acumulação de empréstimos
Alienabilidade do imóvel
Pagamento das bonificações
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro, 51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio, que se mantêm aplicáveis às operações de crédito anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.
Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.