- 1 -O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º;
- b)O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- c)Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer regime de crédito bonificado;
- d)Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.
- 2 -A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória.
- 3 -Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 5.º — Acesso e permanência
Vigente desde: 26/08/2014
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