- 1 -Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:
- a)Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;
- b)Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
- 2 -O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:
- a)Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- b)Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;
- c)Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
- 3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.º — Resultado da vigilância da saúde
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017