- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:
- a)Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;
- b)A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;
- c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
- d)A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
- 2 -Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 3 -Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta ulterior.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Registo, conservação e arquivo de documentos
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017