- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:
- a)Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:
- i)Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;
- ii)Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;
- iii)Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), durante o turno de trabalho, incluindo cabeça e torso, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:
- i)Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;
- ii)Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;
- iii)Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
- iv)Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
- a)Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:
- a)Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:
- i)Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;
- ii)Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;
- iii)Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
- iv)Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;
- v)Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
- b)Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:
- i)Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;
- ii)Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não sejam ultrapassados;
- iii)Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
- iv)Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
- a)Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:
Artigo 9.º — Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017