Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:
- a)Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)[Anterior alínea k).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus, designadamente, através da realização de:
- a)Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do número anterior, o debate se encontre agendado para sessão plenária;
- b)[Anterior alínea e) do n.º 1.]
- c)Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;
- d)Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu;
- e)[Anterior alínea g) do n.º 1.]
- f)[Anterior alínea h) do n.º 1.]
- g)[Anterior alínea i) do n.º 1.]
- h)[Anterior alínea j) do n.º 1.]
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113681698