- 1.As receitas e despesas relativas a programas e projectos que impliquem encargos plurianuais e que, no âmbito do Plano, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de programas.
- 2.Os créditos incluídos nos orçamentos de programas constituem o limite máximo que poderá ser despendido na execução da totalidade dos respectivos projectos ou programas, sem prejuízo da possibilidade da sua revisão periódica.
- 3.Do Orçamento Geral do Estado constarão as receitas e despesas dos orçamentos de programas que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas.
- 4.A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos de programas referidos neste artigo far-se-ão nos termos que forem definidos na lei orgânica de cada projecto ou programa, a aprovar por decreto-lei.
ARTIGO 15.º — (Orçamento de programas)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977