- 1.As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
- 2.Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
- 3.Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.
ARTIGO 17.º — (Efeitos do orçamento das despesas)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977