Aprova as Grandes Opções do Plano para 1991
Objecto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1991.
Definição
As Grandes Opções do Plano para 1991, enquadrando-se nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992 e levando em consideração as alterações ocorridas no contexto internacional e comunitário e as exigências associadas à necessidade de um crescimento sustentado, apoiado na modernização da economia e assegurando a coesão social interna, são as seguintes:
Afirmação de Portugal no Mundo
A opção pela afirmação de Portugal no Mundo implica mobilizar o conjunto de instrumentos de acção externa do Estado, a nível diplomático e militar, económico, científico e cultural, por forma a reforçar o papel internacional de Portugal, respeitando o nosso profundo europeísmo e a nossa vocação atlântica. Apoiando-se no dinamismo da sociedade, esta acção do Estado exigirá, nomeadamente:
Modernização e crescimento sustentado da economia
A opção pela modernização e crescimento sustentado da economia implica o reforço do aparelho produtivo e a sua adaptação às novas condições internacionais, nomeadamente ao nível de uma concorrência externa acrescida e da necessidade daí decorrente de maior competitividade e diversificação. O processo de modernização será levado a cabo tendo em consideração:
Dimensão social e qualidade de vida do cidadão
A opção pela promoção da dimensão social e da qualidade de vida implica um forte empenho no reforço da coesão social interna no processo da modernização económica e a orientação para um tipo de desenvolvimento que contribua para a melhoria das condições de vida e da qualidade do quotidiano dos cidadãos. Esta opção implica:
Equilíbrio macroeconómico
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de Portugal na união económica e monetária.
Relatório
É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.
Execução do Plano
O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.