Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 19/08/1995.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
- 2 -Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
- a)Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
- b)Os membros dos Governos Regionais;
- c)O provedor de Justiça;
- d)O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
- e)O governador e vice-governador civil;
- f)O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- g)Deputado ao Parlamento Europeu.