- 1 -A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
- 2 -Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
- a)Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
- b)Os membros dos Governos Regionais;
- c)O provedor de Justiça;
- d)O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
- e)(Revogada.)
- f)O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- g)Deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Em vigor de 19/08/1995 a 30/11/2011
Lei n.º 28/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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