Artigo 10.º
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
Redação registada como em vigor em 26/08/1993.
Esta redação foi substituída em 05/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
- 2 -Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
- 3 -A infracção ao disposto aos artigos 4.º e 8.º implica as sanções seguintes:
- a)Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
- b)Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.