- 1 -Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
- 2 -Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
- 3 -A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:
- a)Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
- b)Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.
Artigo 10.º — Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996
Lei n.º 42/96 - 1.ª Série(31/08/1996)
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