- 1 -Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, no 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
- 3 -O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
- 4 -A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.
Artigo 11.º — Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República
Vigente desde: 26/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1993